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ACSTJ de 18-06-2002
Contrato-promessa de cessão de quotas Mora Incumprimento definitivo Perda de interesse do credor Resolução
I - A perda de interesse do credor susceptível de fazer converter a mora em incumprimento definitivo tem de ser aquilatada em termos objectivos (art.º 808, n.º 3, do CC). II - Não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que já não lhe interessa, devendo ver-se, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas. III - Celebrado um contrato-promessa de cessão de quotas, acordando-se que o pagamento se faria em 20 prestações mensais e iguais, se a parte a quem tal incumbia efectuou o pagamento das 14 primeiras prestações, comunicando ao credor, quatro dias antes do vencimento da 15ª, que marcara a escritura pública para daí a menos de um mês e que nessa altura pagaria todas as prestações em dívida, verifica-se a mora, mas não se desenha objectivamente uma situação de justificada perda de interesse do credor na prestação e na celebração do contrato prometido. IV - Todavia, se o credor, sem motivo para tanto, resolve o contrato, e se a contraparte aceita a resolução, esta opera por convenção das partes e, porque tem carácter retroactivo, leva à restituição do sinal em dobro.
Revista n.º 1469/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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