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ACSTJ de 18-06-2002
Acidente de viação Comissão Presunção de culpa Direcção efectiva
I - A relação de comissão que faz presumir a culpa do condutor, nos termos do n.º 3 do art.º 503 do CC, tem de ser encontrada fora do campo de aplicação do n.º 1 do mesmo artigo, pois as expressões aí referidas (direcção efectiva e interesse próprio) dizem apenas respeito à responsabilidade pelo risco e só servem para determinar esta e não a responsabilidade por culpa, ainda que presumida. II - A relação de comissão há-de resultar da definição contida no art.º 500, n.º 1, do mesmo código, devendo ser entendida com o sentido amplo de serviço ou actividade por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual. III - Não se configura uma relação de comissão quando apenas se demonstra que o veículo causador do acidente pertence à mãe do condutor, e que este o conduzia com conhecimento daquela. IV - Existe uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo, a favor do seu proprietário.
Revista n.º 1748/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
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