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ACSTJ de 04-06-2002
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos futuros Prescrição
I - Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. II - Não sendo previsíveis os danos futuros, não pode o tribunal fixar uma indemnização desses danos, mas isto não significa que, caso eles venham a verificar-se, não sejam reparáveis pois essa circunstância faz nascer, então, o direito à sua indemnização. III - Comprovando-se nas instâncias que a vítima de acidente de viação intentou, representada pelos pais por ser menor, acção de indemnização pelos danos sofridos em resultado daqueles, mantendo-se ainda agora aquela incapacidade, concluise que o prazo de prescrição só se completará quando tiver decorrido um ano a partir do termo dessa incapacidade, como estatuído no art.º 320, n.º 1, 2.ª parte, do CC. IV - A questão de saber se o prazo de prescrição da acção de indemnização se interrompe por qualquer outra causa está prejudicada pela solução encontrada emI.
Revista n.º 791/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto (vencido)
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