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ACSTJ de 04-06-2002
Litigância de má fé Princípio do contraditório
I - Quando a parte for uma sociedade, a responsabilidade pela condenação por litigância de má fé só pode recair sobre o seu representante que esteja de má fé na causa, por força do preceituado no art.º 458 do CPC. II - A responsabilidade cominada para o representante da sociedade, estabelecida no citado preceito, só pode ter lugar certificando-se o tribunal, previamente, com observância das regras do contraditório, de que ele actuou no processo de má fé, em termos da sua conduta preencher o conceito previsto no art.º 456 do CPC em conformidade com o exarado no Ac do TC n.º 103/93, publicado no DRI série, de 17-06-95.
Revista n.º 1621/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
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