Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-2002
 Falência Caducidade da acção Constitucionalidade
I - O facto de o devedor ser um mero avalista, não titular de empresa, não obsta à declaração de falência, desde que se verifiquem os demais pressupostos legais.
II - No caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, dispõe o art.º 9, do CPEREF, que a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo Ministério Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação da actividade do devedor.
III - Ao devedor insolvente é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos artigos anteriores relativamente à falência - art.º 27, n.º 2 do CPEREF.
IV - A dilatação do prazo para requerer a falência resultante da morte do devedor, tanto é susceptível de aplicação na empresa, como sujeito ou agente jurídico (art.º 9), isto é, na empresa sob o perfil de pessoa que exerce uma actividade económica de produção ou distribuição de bens ou serviços, reconduzindo-a à própria pessoa daquele que organiza e conduz a actividade, suportando o respectivo risco, como na insolvência do devedor não titular de empresa, pois a morte é sempre do devedor.
V - O prolongamento do prazo resultante da cessação da actividade do devedor já não é possível aplicar a devedor insolvente não titular de empresa, porque essa cessação de actividade pressupõe a existência de uma empresa, ou seja actividade económica exercida pelo empresário de uma forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção ou troca de bens e de serviços.
VI - Os art.ºs 147, 148 e 149 do CPEREF não são inconstitucionais, quer na perspectiva da inconstitucionalidade orgânica quer material.
Revista n.º 1594/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa