Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-2002
 Contrato de prestação de serviços Retribuição Condição suspensiva
I - Ao STJ, como tribunal de revista, só cabe exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art.º 236 do CC, tal resultado não coincida com o sentido que um normal declaratário colocado na posição do real declaratário pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada no art.º 238, n.º 1, do mesmo diploma, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
II - A boa fé obriga o declaratário a procurar entender a declaração como o faria um declaratário normal colocado na sua situação concreta, atendendo, por isso, às circunstâncias por ele conhecidas e às cognoscíveis por um tal declaratário, de modo a determinar, através desses elementos, o sentido querido pelo declarante.
III - Se os subsídios, que o réu pretendia obter por via de projectos seus de investimento no sector agrícola, dependiam de estudos de natureza técnica económica e financeira que acompanhavam esses projectos, realizados pela autora, apesar de disponibilizados não foram efectivamente recebidos na totalidade pelo réu por factos exclusivamente imputáveis a este, tendo sido acordado na prestação de serviços uma remuneração em percentagem dependente dos 'subsídios concedidos', a boa fé negocial impõe que a ré remunere a autora em função dos subsídios concedidos ou disponibilizados.
Revista n.º 906/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos(Relator) Fernandes Magalhães Lopes Pinto