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ACSTJ de 04-06-2002
Custas
I - O Autor que demanda dois réus, vindo um deles a ser absolvido, fica vencido nessa parte, suportando as custas correspondentes, ainda que o outro réu seja condenado na totalidade do pedido. II - Tal circunstância apenas releva na determinação das custas parciais por forma a atingir-se a proporcionalidade adequada, tendo em vista a composição das custas, como o determina o art.º 446, n.º 3, do CPC. III - Tendo em conta que a intervenção dos réus absolvidos apenas releva no que aos encargos se refere, julga-se adequado atribuir à autora a responsabilidade por 1/4 das custas devidas, sendo a parte restante (3/4) da responsabilidade da ré recorrente.
Revista n.º 4128/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Silva Salazar Azevedo Ramos (vencido)
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