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ACSTJ de 23-05-2002
Arguido Assistente Advogado em causa própria Constituição de assistente Despacho de aperfeiçoamento
I - A imposição legal de que o arguido seja assistido por defensor impede que aquele, mesmo que advogado, possa assumir a posição de defensor de si próprio. II - Já o mesmo, porém, se não poderá dizer do assistente relativamente à entidade assistida (o MP), em que a conatural distinção pessoal e funcional entre assistente e assistido não se oporá, intrinsecamente, a que o assistente, sendo advogado, intervenha, como tal, por si, ou seja, em seu próprio patrocínio. III - Em processo penal, o MP «participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular» (art.s 50.º, n.º 2, e 346º, n.º 1, do CPP), o que, só por si, garante, de parceria com a intervenção adversa do defensor do arguido, o contraditório das eventuais declarações (art. 145.º) do advogado-assistente. IV - Mas, mesmo que fosse de entender que o assistente penal, tratando-se de advogado, houvesse igualmente de fazer-se representar por (outro) advogado, ainda assim o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do MP ou do arguido, haveria de - no quadro dos arts. 4.º do CPP e 33.º do CPC - notificar o requerente «para o constituir dentro do prazo certo», sob pena de o incidente (de constituição de assistente) não ter seguimento.
Processo n.º 1382/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira (tem declaração de
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