Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-05-2002
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Rejeição de recurso Manifesta improcedência
I - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples.
II - Vindo, em essência, provado que o arguido transportava 40 embalagens de heroína (10,103 grs) e 9 embalagens de piracetam (3,569 grs), sendo consumidor de heroína desde jovem, mas não estando esse consumo relacionado com os factos, não se pode afirmar uma diminuição considerável da ilicitude que convoque o art. 25.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
III - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
Proc. n.º 1687/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães