Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-05-2002
 Atestado médico Falta do arguido Julgamento na ausência do arguido Nulidade insanável
I - Não tendo o arguido, regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento que se iniciou às 11h20m e indicando o atestado médico por ele junto apenas que esteve numa consulta entre as 9h30m e 10h20m, não se descortina razão válida para que a falta tivesse sido justificada.
II - Uma consulta não inculca, só por si, situação de doença e, muito menos, doença incompatível com a presença do pretenso doente em juízo.
III - Considerada injustificada aquela falta e prosseguindo o julgamento e a leitura do acórdão final na ausência do arguido (não notificado da data da leitura), após prolação de despacho judicial que não considerou imprescindível a sua presença para a descoberta da verdade material e determinou a sua representação pelo respectivo defensor oficioso, mostra-se observado o disposto nos arts. 312.º, n.º 2, 333.º, n.º 1 e 334.º, todos do CPP (na redacção do DL 320 C/2000, de 15-12).
IV - Assim sendo, não se verifica a nulidade insanável a que se refere o art. 119.º al. c), daquele diploma.
Proc. n.º 1215/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira