Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-05-2002
 Assistente em processo penal Denúncia caluniosa
I - O acórdão do STJ de 09.01.97 [CJ (STJ), Ano V, T.1, 172 e ss] ao proclamar que o crime de denúncia caluniosa protege «não só o interesse na Administração da Justiça, como, principalmente, o interesse dos acusados contra o prejuízo resultante de imputações maliciosas, ... presta claramente homenagem à teoria do bem jurídico individual e, em conformidade, aponta o 'ofendido', como seu portador concreto. O que equivale à proclamação da tese da admissibilidade da sua constituição como assistente.» (Comentário Conimbricense, do Código Penal, TomoII, págs. 519 e ss.)II - O entendimento supra assinalado, a que se adere convictamente, é reforçado com as referências feitas nos n.ºs 3 e 4, do art. 365.º, do CP, à qualidade de ofendido: é que, tais referências, só podem querer dizer (e necessariamente inculcam) que o legislador pretendeu considerar que a tutela visada com a incriminação abrange não apenas, como objecto jurídico imediato, o interesse público nas boas realização e administração da justiça mas, ainda, igualmente como objecto jurídico imediato, o interesses particular (do ofendido).
III - Assim, no crime de denúncia caluniosa, pode assumir a qualidade processual de assistente a pessoa eventualmente atingida.
Proc. n.º 976/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves (tem declaração de voto: «c