Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-05-2002
 Cúmulo jurídico de penas Requisitos da sentença Fundamentação Nulidade de sentença
I - Dispõe o n.º 2 do art. 374.º, do CPP, a respeito dos requisitos da sentença: Ao relatório segue­se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
II - Não cumpre, minimamente, o disposto neste normativo, sendo particularmente evidente a falta de indicação dos factos e do direito que deveriam servir de fundamento à decisão, o acórdão em que o tribunal colectivo reuniu, sob promoção do MP, para se pronunciar sobre o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido e que produziu decisão do seguinte teor :«Ao arguido foi imposta nestes autos uma pena cuja execução foi suspensa sob condição que, entretanto, cumpriu. Não foram trazidos aos autos quaisquer novos elementos que justifiquem a revogação da suspensão dessa execução que, por isso, se deverá manter até que tal aconteça ou até eventual extinção da pena.Encontra-se o arguido em cumprimento duma outra pena e a cumulação desta com a imposta nestes autos imporia a revogação tácita e sem qualquer fundamento da aludida suspensão da execução nestes autos decretada.Não há quaisquer outras penas que com a imposta nestes autos sejam cumuláveis.Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em indeferir a douta promoção».
III - Assim, nos termos do art. 379.º, n.º 1 al. a), do CPP, impõe-se a anulação do supra transcrito acórdão, devendo o mesmo ser reformulado pelo tribunal que o proferiu e pelos mesmos Juízes, se possível.
Proc. n.º 765/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves