Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-05-2002
 Burla Conto do vigário Moeda falsa Punibilidade Medida da pena
I - Na burla do conto do vigário - no caso mediante promessa de venda de notas falsas de escudos - a falta de probidade do burlado é frequentemente igual à do próprio burlão, sem que, no entanto, se possa afastar a culpabilidade do agente, e que o sujeito passivo sofre um efectivo prejuízo no seu legítimo património.
II - Com efeito, nessa hipótese, independentemente do eventual concurso de outras infracções, designadamente com o crime tentado de aquisição de moeda falsa para a pôr em circulação, ocorre um efectivo dano patrimonial e, desde que verificados os demais requisitos do tipo legal, um delito de burla, sem que o burlado possa exigir, em caso algum, que se realize o negócio ilícito.
III - Para escolha da medida da pena examina-se o conteúdo dos arts. 70.º, 71.º a 74.º, e 77.º, do CP, tendo como pano de fundo as finalidades das penas: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º do CP), em caso algum a pena podendo ultrapassar a medida da culpa.
IV - Nesse domínio releva a cupidez do lesado que visava ele mesmo um projecto criminoso, atendível no quadro da prevenção geral de integração.Descritores
Proc. n.º 1205/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Lou