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ACSTJ de 23-05-2002
Transporte de passageiros Caminhos de ferro Falta de bilhete Transgressão Consumação Competência territorial
I - A transgressão prevista no art. 39.º, do DL 39780, de 21-08-54 - viagem de comboio sem que o passageiro esteja munido do respectivo título de transporte - inicia-se com a entrada daquele no comboio respectivo e só termina quando o clandestino viajante atinge a estação de chegada. II - Assim sendo, tal infracção é materialmente constituída por um acto complexo que se prolonga no espaço e no tempo, pelo menos, entre o início e o fim da viagem. III - A intervenção do revisor em qualquer momento daquele acto complexo é, sob este ponto de vista, absolutamente neutra, já que ela se limita à constatação do facto, não lhe dando causa nem lhe tendo posto fim. IV - Se o passageiro sem bilhete é detectado pelo revisor na zona de Santarém e só terminou a sua viagem no Porto, é o tribunal de Pequenanstância Criminal do Porto o competente para conhecer do feito, face ao disposto no art. 19.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 987/02- 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
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