|
ACSTJ de 16-05-2002
Cúmulo jurídico de penas Omissão de um elemento de facto essencial Insuficiência da matéria de facto provada
I - Pressuposto essencial para a formação da pena de concurso é que a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. II - Nos termos do art. 78.º, n.° l, do CP, porém, o regime da pena do concurso será ainda aplicável aos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente, com um duplo pressuposto: é necessário, por um lado, que o crime de que só agora haja conhecimento, tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Em segundo lugar, é necessário que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta. III - Tarefa vestibular para este efeito é assim, a determinação do momento, quer da prática dos factos, quer do trânsito da sentença em causa. IV - Não constando do acórdão em que se procedeu a cúmulo jurídico, a data em que transitou em julgado uma condenação nele englobada, omite-se um elemento de facto essencial para a decisão, a qual, por isso mesmo, enferma do vício de insuficiência - art. 410.º, n.° 2, a), do CPP - a motivar a sua nulidade e o reenvio do processo para novo julgamento quanto a tal ponto de facto e subsequente elaboração de nova sentença em conformidade com esse julgamento - art. 426.°, n.° l, a), do CPP.
Proc. n.º 1545/02- 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins (tem de
|