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ACSTJ de 16-05-2002
Tráfico de estupefacientes Jovem delinquente Atenuação especial da pena Medida da pena
I - A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os jovens delinquentes (v. n.º 7 do preâmbulo do DL 401/82, de 23-09), sendo certo que as medidas inseridas no referido diploma 'não afastam a aplicação - como última ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de dezasseis anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade e esse será, em regra, o caso de a pena aplicada ser a prisão superior a dois anos'. II - Como resulta claramente da letra do art. 4.° do citado diploma, a atenuação especial da pena não é de aplicação automática, sendo imprescindível para tanto a demonstração de que de um regime de punição mais atenuado advirão vantagens para a reinserção do jovem condenado. III - São prementes as exigências de prevenção geral nos crimes de tráfico de estupefacientes pelas consequências nefastas nos consumidores e reflexamente no seu agregado familiar e em toda a comunidade. IV - Não deve beneficiar da atenuação especial da pena, o autor material de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, que foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e, ainda, em pena acessória de expulsão do território nacional com o período de 10 anos de interdição de entrada, não merecendo, por outro lado, qualquer reparo a medida concreta da pena de prisão aplicada, atento o seguinte quadro: - em 05.08.2001, o arguido, primário, nascido a 26-06-82 no Brasil, onde sempre residiu e vive com a avó e está inserido numa família de parcos recursos económicos e onde frequentava o equivalente ao 12.º ano de escolaridade, sem qualquer ligação familiar, profissional ou outra a Portugal, ao desembarcar no aeroporto de Lisboa, em voo proveniente do Brasil, foi surpreendido, na posse, além do mais, de 747,293 gr. (p.l.) de cocaína e 700 dólares americanos; - aquele estupefaciente e esta importância haviam-lhe sido entregues em S. Paulo (onde regressaria a 14-08-2001, para o que tinha bilhete de avião), devendo o arguido entregar a droga em Lisboa, serviço pelo qual receberia 2000 dólares americanos, o que confessou.
Proc. n.º 1258/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (declaração de voto no sentid
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