Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2002
 Deprecada Gravação da prova Transcrição
I - Com recorrência ao art. 4.º, do CPP, são de trazer à colação os mandamentos gerais contidos no CPC, em capítulo de cumprimento de deprecadas.
II - Em conformidade a esses princípios (mormente aos plasmados nos arts. 184.º e 187.º) a ideia a extrair é a de que, cabendo, embora, ao juiz deprecado, a determinação do modo como deve efectivar-se o que lhe é pedido por carta precatória, tem este cumprimento que ser integral, sendo que para que essa integralidade se verifique haverá que dar-se satisfação plena ao que vem solicitado.
III - Por outro lado, pertencendo ao juiz deprecado escolher o meio de dar cumprimento à deprecada, em sede de produção de depoimento, permite-se-lhe, nesta linha, socorrer-se de meios magnetofónicos.
IV - Ora, se optar por este meio, não pode eximir-se ao cumprimento do que lhe impõe o n.º 7 do art. 318.º do CPP, no concernente ao registo e transcrição.
V - Em suma, o cumprimento de uma carta precatória para inquirição testemunhal em fase de instrução - tendo a entidade deprecada recorrido à gravação magnetofónica - compreende a transcrição, por esta última, da gravação realizada.
Proc. n.º 463/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves (tem declaração de voto)