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ACSTJ de 16-05-2002
Homicídio qualificado Frieza de ânimo Medida da pena Poderes de cognição do STJ Danos patrimoniais Liquidação em execução de sentença Sumário:
I - Há frieza de ânimo quando se age a sangue frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana e reflecte-se sobre os meios empregados quando a escolha, o estudo ponderado dos meios de actuação que facilitam a execução do crime ou pelo menos diminuam acentuadamente as possibilidades de defesa da vítima mercê do modo frio, indiferente, calmo e imperturbadamente reflectido com que foi planeada a morte, como sucede quando:- o arguido se dirigiu ao café, de que nem era cliente habitual, por saber que lá encontraria a vítima, seu cunhado;- na hora que escolheu em função do projecto criminoso;- munindo-se previamente de uma espingarda caçadeira que carregou com dois cartuchos; e,- de surpresa, de forma inesperada procurou o Júlio aproximando-se sem ele ou qualquer dos circundantes se aperceber; e- dirigiu-se-lhe dizendo 'vou-te matar';- disparou contra o mesmo dois tiros quase em simultâneo apontando para o tórax da vítima. II - O recurso respeitante à medida concreta da pena aplicada visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, podendo o STJ dele conhecer e sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. III - Na determinação da medida concreta da pena deparam-se por vezes circunstâncias que influem na medida da pena mas são ambivalentes, o que impõe cautela na sua ponderação. Se a circunstância do arguido ter sido 'abusado' pela ocorrência da morte violenta do seu pai, quando ainda era jovem e o afecto que nutria pelos sobrinhos deveria ter contribuído para o afastar do seu plano de matar o pai daqueles, também é verdade que, como nos ensina a problemática sobre a violência designadamente a doméstica, que se desenvolve num quadro familiar como o do caso sujeito, muitas vezes o 'abusado' se transforma em 'abusador' num quadro de reprodução da violência sobre si exercida, o que retira a essa repetição valor agravativo significativo. IV - É de ponderar favoravelmente a conduta anterior do arguido em relação à vítima (pessoa ambiciosa e invejosa da situação do arguido, tendo um espírito mais exaltado e nervoso), apesar dos ciúmes desta e da sua instabilidade de relacionamento, ajudando-a nos trabalhos do campo e na construção da casa, sem qualquer contrapartida económica, ocupando-se dos seus filhos, emprestando-lhe o veículo e alfaias, convidando-o para o casamento, para a ceia do Natal, justificando-se, em caso de homicídio qualificado a pena de 13 anos de prisão. V - No que se refere ao dano patrimonial das vítimas, o juízo de equidade reclamado pelo art. 566.º, n.º 3, do CC só é convocado depois de se concluir pela impossibilidade de averiguação do exacto valor desses danos, pois que aqueles critérios são referenciais não podendo prescindir de uma adequada fixação da matéria de facto, em cuja ausência deve ser relegada, para execução de sentença, a fixação exacta desse montante (art. 661.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 4.º do CPP).Descritores
Proc. n.º 585/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
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