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ACSTJ de 16-05-2002
Poderes de cognição do STJ Recurso de revista Furto qualificado Introdução em lugar vedado ao público Medida da pena Suspensão da execução da pena
Sumário: I - O recurso respeitante à medida concreta da pena aplicada pelo tribunal colectivo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, podendo o STJ dele conhecer, sindicando a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. II - Não merece censura a decisão que condenou um arguido toxicodependente, com largos antecedentes criminais, sem que se tenha estabelecido qualquer relação entre a sua dependência e os factos praticados, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão por um crime de furto qualificado dos arts. 203.º, n.º 1 e al. a) e 204.º n.º 2, al. e) do CP, 2 meses de prisão pelo crime de introdução em local vedado ao público do art. 191.º do mesmo diploma e na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva. III - O tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. IV - Mas só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos, que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade, devendo correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.
Proc. n.º 369/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
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