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ACSTJ de 16-05-2002
Homicídio qualificado Agravantes Especial censurabilidade Perversidade Homicídio simples Medida da pena
I - «O legislador português seguiu, em matéria de qualificação do homicídio, um método de combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos-padrão. A qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a «especial censurabilidade ou perversidade» do agente; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador. Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador, que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132.2» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, l, 25-26). II - «O nosso Código usa a expressão 'perversidade' e não 'perigosidade'»: «Apesar de a perversidade poder sugerir à primeira vista também uma imagem de perigosidade do agente (...), não creio que seja um juízo de perigosidade que deva formular-se para o qualificar. É verdade que a qualificação de muitos crimes, e talvez do homicídio de uma forma particular, disfarça sob o discurso da maior ilicitude razões essencialmente preventivas (...). A lei usa, porém, uma disjuntiva (censurabilidade ou perversidade) incompatível com a articulação de culpa e prevenção nos termos em que nosso direito penal as aceita, que são de acumulação e não de disjunção. (...) Coerente com o ser um direito penal do facto, o nosso Direito não se enreda pela ideia de perigosidade e utiliza o princípio da culpa na construção do homicídio agravado (...)» (MARIA MARGARIDA SILVA PEREIRA, Textos, Direito PenalI, Os homicídios, vol.I, AAFDL, 1998). III - Donde que, no caso, a qualificação (ou não) do homicídio do arguido tenha a ver com a caracterização, natureza e etiologia das «qualidades de personalidade» - sem dúvida, «especialmente desvaliosas» - documentadas no facto. No fundo, tudo estará em saber - perante o facto de ter atirado («a matar»), apesar de se tratar do seu próprio filho - se foi a «corrupção de alma» («perversidade») do arguido - ou, antes, a sua «perigosidade» psicopática e/ou sociopática - que, na passagem ao acto, o levou a romper as correspondentes «contra-motivações» ético/sociais. IV - A violenta reacção do arguido radicará, pois, não só na sua psicopatia (a tal «perturbação paranóide de personalidade, que, condicionando à percepção e a interiorização funcional da realidade afectivo/relacional, se operacionaliza numa postura vivencial ambivalente, ora coarctada, ora explosiva, comprometendo o seu potencial adaptativo») como também nesta sua inadaptação sociopática (decorrente de «uma falha grave na aprendizagem da tolerância, das relações e do amor»). V - O que levou o arguido a superar, em relação ao filho, as contra-motivações ético-sociais decorrentes da sua proximidade biológica e familiar, não foi, pois, um «especial conteúdo de culpa». Com efeito, tal superação, se bem que implicando uma «agravação (gradual/quantitativa) do conteúdo do ilícito», não suportará uma especial «agravação da culpa», pois que não foi ao nível da perversidade moral ou da corrupção da alma (mas da «perigosidade psicopática e/ou sociopática) que o arguido documentou, com essa superação, «qualidades de personalidade do agente especialmente desvaliosas»: «Dada a rigidez cognitiva revelada e o grau de impulsividade poder-se-á concluir estarmos perante um indivíduo com certo grau de perigosidade» (conclusões do exame mental). VI - E, como, por um lado, não é um juízo de perigosidade que deve formular-se para qualificar o homicídio e, por outro, «um tipo de culpa e de medida da pena não se aplica, ainda que o agente realize a circunstância qualificadora, sempre que o comportamento não revelar censurabilidade ou perversidade agravadas» (MARIA MARGARIDA SILVA PEREIRA, ob. e loc. cits.), é de concluir - correspondendo, aliás, ao apelo da melhor doutrina para «um uso moderado e criterioso da qualificação, impeditivo da multiplicação ad nauseam das hipóteses respectivas» (Comentário, l, 26) - que a conduta do arguido integra, simplesmente, um crime de homicídio (não qualificado) p. p. art. 131.º do CP. VII - Se bem que a «realização dos elementos constitutivos do tipo orientador», resulte do facto, apesar de se não verificar concomitantemente o correspondente «tipo de culpa», «uma imagem global agravada», a penalização do facto há-de, porém, procurar e achar-se, na ausência do tal «especial conteúdo de culpa» (e, até, por força do principio de que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - art. 40.2 do CP), no quadro punitivo traçado pelo art. 131.º do CP. VIII - Mas, «não havendo uma secante entre a pena do art. 131.º e a do art. 132.º, mas uma necessária relação de complementaridade («pois um 'não tipo' - o art. 132.º - é por definição destituído de moldura penal própria»), a maior ilicitude decorrente da paternidade do arguido em relação à vitima e a perigosidade que ele, com o seu crime, revelou sugerem que o âmbito da busca da pena concreta se circunscreva ao espaço (de 12 e 16 anos de prisão) - «singularidade deste Código» - de «aplicação cumulativa de uma pena de média gravidade e de gravidade superior». IX - A pena - recorde-se - «não serve 'para dar vazão a sentimentos comunitários de castigo, repugnância e vingança social': é sabido que a satisfação destes sentimentos em nada auxilia (bem pelo contrário) a prevenção; e que, por outro lado, a penitenciária é lugar de todo em todo inadequado para os ter em conta» (Comentário, l, 46). X - Tendo em conta, enfim, a culpa do agente (de algum modo, mitigada pela sua «deficiência mental ligeira» e pela «perturbação paranóide» da sua personalidade) e as especiais exigências de prevenção (decorrentes, por um lado, do grau de ilicitude do crime e, por outro, da especial perigosidade do arguido), as consequências do crime no que a ele próprio respeita (pois que não pode esquecer-se que o arguido, matando-o embora, perdeu o seu filho mais novo e o seu único filho rapaz), as suas condições pessoais («Vivia para o trabalho, que prezava acima de tudo; dedicou-se também à construção civil, após regressar do estrangeiro; trabalhava como comerciante, explorando um supermercado, com a mulher e os filhos, e transaccionando cereais, o que fazia designadamente na feira de B..., actividade a que se dedicava sozinho; fora do seu ambiente familiar, era conhecido como pessoa severa, mas trabalhadora; desenvolveu contactos com inúmeros comerciantes da cidade de B..., seus fornecedores, com quem manteve boas relações») e a sua conduta anterior ao facto (despótica no âmbito familiar mas, a nível social e profissional, de inteira dedicação ao trabalho), a pena correspondente será de fixar, naquele espaço de «sobreposição relativa das penas do art. 131.° e do art. 132.º», em 15 (quinze) anos de prisão.
Proc. n.º 1071/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira (tem declaração de vo
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