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ACSTJ de 16-05-2002
Recurso penal Assistente Legitimidade Interesse em agir Medida da pena
I - Além do mais, o direito de recorrer pressupõe a existência de interesse em agir e de legitimidade por parte do recorrente. II - Enquanto pressuposto processual, o interesse em agir (também conhecido por interesse processual) consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. O recorrente tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra necessita da intervenção dos tribunais. III - Em sede de recursos, como pressuposto processual-penal, excepcionando os recursos interpostos pelo Ministério Público, a legitimidade pressupõe por parte do recorrente um interesse directo na impugnação do acto, concebendo-se tal pressuposto como uma posição de um sujeito processual relativamente a determinada decisão proferida em processo penal que justifica que ele possa impugnar tal decisão através de recurso. IV - Em sede de recursos, relativamente à legitimidade, enquanto o Ministério Público pode recorrer de 'quaisquer decisões' - cfr. art. 401.º, n.º 1, al. a), do CPP - o assistente apenas pode lançar mão do recurso relativamente a decisões contra ele proferidas - cfr. art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP. VI - Por tal deve entender-se toda e qualquer decisão contrária à posição processual assumida pelo assistente. VI - Ora, ao deduzir acusação ou ao aderir à deduzida pelo Ministério Público o assistente não toma posição quanto à espécie e medida da pena aplicável, isto é, tal matéria exorbita da posição processual que ali assume que, no fim, visa a condenação (qualquer que ela seja) do arguido. VII - A justificação da pena em caso algum representa a satisfação ou sequer a consideração dos interesses privados das vítimas. VIII - E se assim é, impõe-se a conclusão de que o assistente, porque portador de interesses alheios às ideias e exigências transcendentes que o Estado visa com a aplicação das penas, carece de legitimidade para atacar a sentença na parte em que esta fixa a espécie e medida da pena por não o afectar e não ser contra ele proferida. IX - Uma tal conclusão se atingiria também por via da atenta localização processual do assistente ante a posição do Ministério Público, mormente nos chamados crimes públicos: sendo o assistente um colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo, não se vê bem onde ancorar a pretensão de, por único alvedrio do assistente, contra o entendimento do titular da causa - o Ministério Público - e necessariamente movido por motivações que não prescindirão da contemplação do processo penal à lupa de interesses pessoais, emancipá-lo do estatuto subordinado para, em suma, lhe permitir a assunção, a partir de certo momento de titular efectivo da causa penal, invertendo claramente os papéis de cada um deles. X - Pode mesmo ir-se mais longe e sustentar que, em casos de crimes públicos, o assistente careceria de interesse em agir, já que, não sendo sua a titularidade da acção, repousa sobre os ombros de quem tem a responsabilidade de a levar até ao fim, nomeadamente quanto ao acerto da medida da pena, a responsabilidade da condução do processo. XI - A doutrina do acórdão uniformizador n.º 8/99 do STJ, de 30-10-97, publicado no DR de 10-09-99, ao exigir «um concreto e próprio interesse em agir» ao assistente para recorrer - e que melhor teria ficado redigido se se tivesse dito apenas «um concreto e próprio interesse - parece, mesmo, na lógica das coisas, ir ao encontro deste entendimento. XII - Tal acórdão veio concretizar em sede de recursos uma configuração específica - mais exigente - do interesse em agir como pressuposto processual.
Proc. n.º 1672/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos (tem declaração de voto)
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