Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2002
 Recurso penal Motivação Conclusões Rejeição de recurso Objecto do recurso Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de direito
I - Atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, é irrecorrível para o STJ a parte do acórdão da Relação que apreciou o recurso intercalar interposto quanto a um despacho relativo à validade e eficácia de escutas telefónicas proferida pela 1.ªnstância: nessa parte o acórdão da Relação não pôs termo à causa; o acórdão da Relação só pôs termo à causa na parte em que apreciou e decidiu o recurso interposto da decisão final da 1.ªnstância.
II - Não cabe dentro dos poderes de cognição do STJ o recurso para este interposto quanto a um alegado não conhecimento pela Relação de recurso interposto de decisão da 1.ªnstância no que tange à matéria de facto: o que está então em causa é a apreciação de matéria de facto, sendo que o recurso quanto a esta não pode o STJ apreciar.
III - O STJ tem poderes de cognição exclusivamente quanto ao reexame da matéria de direito e aos vícios previstos no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
IV - Deve ser rejeitado o recurso quando no mesmo o recorrente não indica o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou as normas violadas ou com que as aplicou, nem o sentido em que deviam ter sido interpretadas ou com que deveriam ter sido aplicadas.
V - A indicação das normas jurídicas violadas feita apenas numa das conclusões, em amontoado e sem adequada explicação, é totalmente irrelevante, pelo que o recurso em que tal suceda deve ser rejeitado nos termos do art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP.
Proc. n.º 1553/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves