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ACSTJ de 16-05-2002
In dubio pro reo Ampliação da matéria de facto
I - A descrição dos factos - ao desvendar que «o arguido pretendia tirar a vida a B» - não é suficientemente explícita quanto à intenção/fina1idade daquele quando «das pancadas desferidas com o pau». E tanto não é que, enquanto o tribuna1 colectivo parece reportar essa intenção homicida ao momento da agressão à paulada, já a Relação parece remetê-la para o momento, ulterior, do despenhamento da vítima dentro do seu carro («dúvidas não há de que o arguido quis atentar contra a vida do ofendido, só não lha suprimindo por razões alheias à sua vontade, por o veículo ter ficado preso por uma reentrância de uma rocha, impedindo a sua queda pelo precipício, no mar, e a morte, inevitável, do ofendido»). II - O próprio tribunal colectivo confessou não lhe ter sido «possíve1» apurar se «o arguido, depois de ter agredido o ofendido, pretendeu fazê-lo desaparecer porque ele já se encontrava morto ou para concluir o acto de matar».Aliás, a indefinição com que o tribunal colectivo descreveu os «factos provados», permite configurar, a propósito não duas nas quatro hipóteses alternativas: - ou o arguido agrediu o adversário, à paulada, na intenção de o matar e, supondo-o morto quando o viu «a sangrar abundantemente» e «inanimado», decidiu desfazer-se do «corpo» (supostamente já «cadáver»), lançando-o, ao mar, dentro do carro;I - ou agrediu-o à paulada na intenção pura e simples de o ofender corporalmente e, ao supô-lo morto quando o viu inanimado, decidiu desfazer-se do «cadáver», lançando-o ao mar;II - ou agrediu-o à paulada na simples intenção de o ofender corporalmente, mas, ao vê-lo desmaiado, decidiu matá-lo, lançando-o ao mar dentro da bagageira do carro deste; - ou, decidido a matá-lo desde que começou a agredi-lo à paulada, aproveitou o seu desmaio para o lançar ao mar, assim «concluindo o seu acto de matar». III - Na primeira, estar-se-ia diante, porventura, de um crime de homicídio tentado (arts. 131.º, 22.º e 23.º do CP) e por se tratar de tentativa impossível punível - de um crime de profanação tentada de cadáver (arts. 254.º, ns. l, al. a), e 2, 22.º e 23.º do CP). Na segunda, o arguido teria cometido, além de um crime de profanação tentada de cadáver p. p. pelos arts. 254.º, ns. 1, al. a, e 2, 22.º e 23.º do CP, um crime de ofensa simples à integridade física (art. 143.º, n.º 1, do CP). Na terceira hipótese, o arguido teria cometido, além de um crime de ofensa simples à integridade física (art. 143.º, n.º 1, do CP) - ou, se «ofendeu o corpo de outra pessoa por forma a provocar-lhe perigo para a vida», um crime de «ofensa grave à integridade física» (art. 144.º, al. d), do CP - um crime de homicídio qualificado (art. 132.º, n.º 2, als. a), g) e f) do CP). E só na última hipótese é que - como concluíram as instâncias (se bem que a partir de pressupostos de facto, ainda que não explícitos, não inteiramente coincidentes ) - seria de homicídio qualificado o (único) crime cometido pelo arguido. IV - No entanto, a hipótese de facto que permitiria esta configuração típica - a de que o arguido, decidido a matar o vizinho desde que começou a agredi-lo à paulada aproveitou o seu desmaio para o lançar ao mar, assim concluindo o seu acto de matar - não seria a que, ante o non liquet com que o tribunal colectivo se defrontou depois de se interrogar sobre se «o arguido, depois de ter agredido o ofendido, pretendeu fazê-lo desaparecer porque ele já se encontrava [supostamente] morto ou para concluir o acto de matar», lhe imporia o princípio processual penal in dubio pro reo (corolário do princípio constitucional da presunção de inocência). V - É certo que só se teria imposto às instâncias o recurso ao «in dubio pro reo» - corolário do princípio constitucional da presunção de inocência - se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, tivesse conduzido - e o tribunal colectivo proclamou-o expressamente - «à subsistência no espírito do Tribunal de uma dúvida positiva e invencível». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» - cfr. CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. VI - Se o tribuna1 colectivo ficou hesitante a respeito dos pressupostos e da intenção do arguido quando empurrou o ofendido, na bagageira do carro, para o precipício (supunha-o morto e tentou desfazer-se do cadáver ? ou, sabendo-o vivo tentou «concluir o acto de matar» ?), a Relação, se bem que sem «dúvidas de que o arguido quis atentar contra a vida do ofendido», não só não desfez essa dúvida como considerou desnecessário - por indiferente - fazê-lo. À Relação - na certeza de que o arguido queria matar o adversário - pareceu-lhe desnecessário (porque juridicamente indiferente o resultado) discernir se o arguido, quando decidiu «desembaraçar-se do corpo inanimado» do outro, o supunha já cadáver ou, pelo contrário, sabendo-o ainda vivo, o fez para [«acabar de»] o «matar». Mas, como já se viu, não seria (nem é) juridicamente indiferente que as coisas se tenham passado de um ou outro modo. Tanto mais que, mesmo em caso de «comprovação alternativa», deveria o tribunal «sendo um dos crimes mais gravoso que o outro», fazer - e não fez - «uma opção minimalista» (CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, ob. cit.). VII - Daí que o STJ - a quem, como tribunal de revista, competiria «aplicar definitivamente o regime jurídico que julgasse adequado» (arts. 729.º, n.º 1, do CPC e 4.º do CPP) - se veja na contingência, ante o impasse (decorrente de «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não poder ser alterada» - art. 729.º, n.º 2, do CPC), de devolver o processo à Relação para «ampliação da decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito» - art. 729.º, n.º 3, do CPC.
Proc. n.º 1097/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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