Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2002
 Recurso extraordinário Jurisprudência obrigatória
I - Da decisão contra jurisprudência obrigatória proferida por juiz singular, recorre-se em primeiro lugar para a Relação e só depois para o STJ.
II - Da disciplina dos arts. 446.º e 448.º do CPP decorre que só se justifica o recurso extraordinário aí regulado quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, pois só então a mesma tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada, pelo que, proferida em 1.ª instância decisão, susceptível de recurso ordinário, contra jurisprudência fixada pelo STJ, o recurso deve ser interposto para o Tribunal de Relação ou para o STJ conforme os casos.
Proc. n.º 968/02 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães