Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2002
 Recusa de juiz Tempestividade
I - O requerimento de recusa de juiz é admissível até ao início da audiência. Depois de iniciada a audiência só poderão ser invocados, como fundamento desse pedido, factos posteriores ocorridos até à sentença, quando os actos invocados como fundamento tiverem tido lugar ou sido conhecidos pelo invocante após o início da audiência.
II - O CPP trata dos impedimentos, recusas e escusas, de forma completa, por forma a dispensar o recurso a direito supletivo, não se podendo afirmar que se verifica uma lacuna carecida de regulamentação, que dê espaço a integração, quanto ao momento até ao qual pode ser requerida a recusa de juiz.
III - Para que possa ser pedida a recusa de juiz, é necessário que:- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;- por se verificar motivo, sério e grave;- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
IV - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa.
V - Se o recorrente se limita 'objectivamente' a invocar simples discordâncias jurídicas e a partir daí, sem desenvolver qualquer esforço probatório ou argumentativo, concluiu que o Senhor Juiz recusado se colocou 'decidida e decisivamente, do lado da sua Colega proponente da acção em causa', em seu favorecimento manifesto, denunciando claramente com esses despachos 'a especial afinidade, afeição e amizade', assim como a 'grande intimidade' entre o Juiz e o requerente, é de indeferir a pedida recusa.
Proc. n.º 3914/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Luís Fonseca Abranches Martins