Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2002
 Processo Penal Rejeição de recurso Revelia Interposição de recurso Constitucionalidade
I - No quadro do CPP de 1929 não cabe a figura de rejeição do recurso nos Tribunais Superiores, pelo que verificando-se questões que deveriam ter conduzido à não admissão do recurso deve ser decidido não se tomar conhecimento do recursoII - Em caso de julgamento à revelia, o recurso do condenado é interposto no prazo de 5 dias a contar da sua notificação da sentença, depois de preso ou apresentado voluntariamente em juízo. Tendo sido apresentado anteriormente requerimento de interposição deve aguardar-se o inicio do decurso do prazo de recurso para apreciar tal requerimento.
III - Se o arguido, notificado para dizer se mantém interesse no recurso, não responde directamente e apresenta as respectivas alegações, deve ter-se a resposta por positiva.
IV - É de ter por inconstitucional a interpretação do art. 571.º, § 3.º, do CPP de 1929, segundo a qual o requerimento de interposição de recurso apresentado antes da notificação a que alude, e que não tenha sido desatendido, não releva depois de efectuada essa notificação.
V - Daí que o Tribunal de 1.ªnstância tenha andado bem em admitir, como admitiu o recurso, pelo que deve o Tribunal da Relação dele tomar conhecimento de mérito, quanto à parte ainda não conhecida já que a pretendida aplicação do perdão da Lei 29/99 foi objecto de decisão não impugnada.
Proc. 1250/02 - 5.ª Secção Simas Santos * Luís Fonseca Abranches Martins