Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-05-2002
 Bens comuns do casal Burla Falsificação de documento
I - Comete um crime de burla e um crime de falsificação de documento o cônjuge marido, casado no regime de comunhão de adquiridos que, no propósito de se apropriar de um «fundo de investimento postal» (similar a um «depósito bancário») - cujo capital era produto do seu trabalho, mas que se encontrava em nome exclusivo do cônjuge mulher e (só) por ela «livremente movimentável» -, forjou uma declaração de autorização de levantamento daquele «depósito» e, com ela, logrou convencer a entidade depositária, assim enganada na sua boa fé, por tal «inadmissível deslealdade» do falso «procurador», de que a depositante, no uso dos poderes de administração do depósito, autorizara a entrega ao marido da quantia depositada. É que o arguido, por meio de semelhante «domínio-do-erro», que astuciosamente provocou (mediante a criação e a entrega de uma procuração falsa), determinou o depositário do bem à sua guarda, convencido de que assim cumpria instruções da depositante, a resgatar o depósito e a abrir mão do dinheiro assim resgatado a favor de quem, ante o documento apresentado, supôs - não o sendo - seu procurador. Conseguiu assim o arguido subtrair o dinheiro depositado à órbita da administração do cônjuge administrador e, em termos práticos, à própria esfera do património comum - em prejuízo, directo, deste e, indirecto, daquela - e encaminhá-lo, como encaminhou (fazendo-o desaparecer, como tal, do âmbito do seu originário património de afectação especial), para o seu próprio domínio, assim ilegitimamente enriquecido.
II - Não é pacífica, é certo, a punibilidade jurídico-criminal, genericamente, dos «casos de apropriação em situações de comunhão» (Comentário,I, art. 203.º, § 53), mas já o será, especificamente, quando, como no caso, «a coisa seja, sem resto, divisível e, por esse facto, as partes não percam valor, a não ser o proporcional à própria divisão» e o contitular fizer seu «o quinhão - determinável em quantidade e qualidade - do outro» (idem). Se o património «integra o conjunto de utilidades económicas detidas pelo sujeito, cujo exercício ou fruição a ordem jurídica não desaprova» (Comentário,I, art. 217.º, § 6) e se se integram no conceito de património, entre outros, «os direitos subjectivos patrimoniais de natureza real ou obrigacional, desde que revistam valor económico, aí se incluindo os direitos patrimoniais decorrentes de outros direitos de natureza não patrimonial (v. g., no âmbito da família, as relações patrimoniais resultantes do casamento)» (Comentário, art. 217.º, § 10), então «a ofensa a qualquer destas realidades constitui, no quadro da concepção económico-jurídica de património, um prejuízo patrimonial que, preenchidos os restantes pressupostos da figura, pode servir de substracto a um crime de burla» (Comentário, art. 217.º, § 6).
III - A «declaração escrita» fabricada pelo arguido, abusando da assinatura da mulher, constitui, sem dúvida, um «documento falso». E a sua exibição, perante os CTT, «uso de documento falso». A sua ilicitude criminal estaria, pois, dependente apenas da verificação, no caso, desse «elemento subjectivo da ilicitude» que, no tipo criminal descrito no art. 256.º do CP, é a «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou de obter para si benefício ilegítimo» (art. 256.º do CP). Ora, o arguido - como já se viu - falsificou esse documento e exibiu-o, ao depositário do «fundo de investimento» efectuado pela ora assistente, no propósito de defraudar o património comum do casal (e, indirectamente, o outro titular desse património), retirando-lhe, de facto, um dos bens do seu activo e colocando-o, de facto, à sua própria e exclusiva disponibilidade.
Proc. n.º 4459/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Loureir