Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-05-2002
 Concurso de infracções Medida da pena
I - Na medida da «única pena» - em caso de «prática de vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles» - «são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente» (CP, art. 77.1).
II - Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429), [sendo certo que, no caso, o fio condutor de todos os crimes do arguido será a sua antiga e muito radicada toxicodependência].
III - «Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» (só no primeiro caso, já não no segundo, sendo de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» - a. e ob. cit., § 421), [efeito esse de certo modo compensado, no caso, pela indomada drogadicção do arguido (o que, de algum modo, reconduz mais a uma «compulsão» que a uma «tendência» o recurso que o arguido, como meio de financiamento do seu consumo, tem feito, desde que é adicto, aos crimes contra o património e congéneres)].
IV - «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.2).
V - Donde que o somatório das penas «menores» - a menos que a pena única seja fixada no seu máximo - deva sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão». Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível).
VI - Numa primeira abordagem, haverá - como forma de dar ao juiz um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) - que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» em somar à «maior» 1/4 - ou menos - das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa adicionar metade - ou mais - das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, somando à pena «maior» 1/3 das «menores».
VII - Mas, em segunda linha, será razoável - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41. 2 e 3 do CP - que esse «factor de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, tenderiam a fixar-se no máximo (ou muito próximo dele) penas únicas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso; é que, sem esse tratamento diversificado, seriam condenados, igualmente, em 25 anos de prisão tanto um criminoso que, para além de um crime punido com 20 anos de prisão, tivesse cometido outros punidos com um somatório de 15 anos de prisão, como outro relativamente a quem um crime punido com 24 anos de prisão emparceirasse com outros punidos, no total, com 30, 40 ou 50 anos de prisão.
VIII - Mas, se um limite mínimo elevado concita uma especial compressão das demais (compressão tanto maior, como já se viu, quanto maior o seu somatório), um limite mínimo baixo já consentirá, pois que mais afastado o limite «máximo dos máximos», uma maior distensão na compressão das outras.
IX - No caso, a personalidade do arguido (que, à data, era heroinómano, «apresentando um percurso marcado por sucessivas tentativas de recuperação, seguidas de recaídas», cujo divórcio «foi motivado pelos seus hábitos de toxicodependência, tendo passado a residir com a mãe», que já sofrera condenações, «em pena de prisão, que cumprira», «pela prática de crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida e de tráfico para consumo de estupefacientes» e que «confessou na sua essencialidade a prática dos factos, manifestando arrependimento») e o conjunto dos factos a ele imputados nestes autos (três roubos simples, um roubo agravado, um furto do uso, uma burla simples e três falsificações qualificadas) sugerem que à mais elevada das penas parcelares (3,5 anos de prisão) se faça acrescer entre 1/3 e 1/4 da soma das demais (10,08 / 3,5 =3).
X - Não esquecendo, enfim, as finalidades de prevenção geral (maxime, o «justificado alarme do roubo a gasolineiras») e as de prevenção especial de ressocialização (maxime, as exigências de conciliação do provavelmente escasso «efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente» e de não inviabilização, com uma pena demasiado arrastada, a - já de si problemática - futura reinserção social do condenado), será de fixar em seis anos e meio de prisão a correspondente pena única.
Proc. n.º 1259/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranch