Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-05-2002
 Recurso para fixação de jurisprudência Prazo Motivação Rejeição de recurso
I - Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
II - Tendo o recurso sido interposto antes do tempo legalmente estabelecido, ocorre motivo de inadmissibilidade, pelo que o mesmo tem de ser rejeitado nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP.
III - Acresce que tal recurso deve ser rejeitado sempre que da sua motivação não constem as conclusões.
IV - E é ainda fundamento de rejeição, a não indicação pelo recorrente do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência (Assento n.º 9/2000, DR, Sér. de 27-05-2000), nem as respectivas razões.
Proc. n.º 1201/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves