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ACSTJ de 09-05-2002
Consumo de estupefacientes Consumo médio individual Descriminalização Jovem delinquente Regime penal especial Atenuação especial da pena Roubo Sequestro Medida da pena Suspensão da execução d
I - O artigo 28.° da Lei n.° 30/2000, de 29-11, revogou expressamente o art. 40.º, do DL 15/93, sendo certo, por outra via que, de qualquer forma, o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas aV anexas ao referido DL passaram a constituir mera contra-ordenação - arts. 2.º, n.º l, e 1.º, n.° 2, daquela Lei. II - O n.° 2 do citado artigo 2.º desta Lei, impõe que a detenção com cabimento contraordenacional de drogas para consumo se fica pelo patamar da quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. III - Embora com valor meramente pericial, a Portª n.° 94/96, de 26-03, considera como limite quantitativo máximo diário para consumo de canabis (resina) 0,5 gr. IV - Detendo o arguido para consumo próprio, em 08-03-2000, 0,806 gramas de canabis (resina), quantidade situada bem abaixo da quantidade necessária para o seu consumo médio individual durante 10 dias, que, assim, poderia ir até um máximo de 5 gr (10x0,5gr), uma tal detenção mostra-se despida de valoração criminal, por se tratar desde a entrada em vigor da Lei citada, de conduta penalmente neutra, ou não fosse a contra-ordenação um aliud distinto, eticamente indiferente, perante o mundo do direito penal. V - Aplicando ao caso os princípios doutrinais atinentes, «a conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta e, necessariamente, (CRP, art. 29.°, 4.- 2.ª parte; CP82, art. 2.º, 2; CP 1886, art. 6.°, 1.ª), tem eficácia retroactiva; jamais a partir da entrada em vigor da lei que alterou a qualificação, poderá aplicar-se a L. A. (...). VI - «Problema diferente - mas que já não respeita à vigência temporal da lei penal - é o da eficácia temporal da L.N., na medida em que passou a qualificar o facto (a hipótese legal) como contra-ordenação. O princípio geral é o de que a lei que «cria» contra-ordenações só se aplica aos factos praticados depois da sua entrada em vigor. VII - Não está constitucionalmente consagrada - pelo menos de forma expressa - a proibição de retroactividade da lei sobre contra-ordenações. VIII - Assim, se a lei que altera a qualificação do facto crime (ou de contravenção) para contra- ordenação, não estabelece, mediante norma transitória, a sua aplicabilidade às acções praticadas antes do seu início de vigência, tais acções, que, necessária e constitucionalmente, são despenalizadas, também não podem ser julgadas como ilícitos de mera ordenação social. Tornam-se, portanto, juridicamente irrelevantes. IX - É, pois, ponto assente: a conduta do arguido, no tocante à posse daquelas miligramas de canabis está despenalizada, não relevando mesmo em termos contra-ordenacionais. X - Se é certo que a inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que o DL 401/82, de 23-09 se destina, não o é menos que as medidas especiais ali propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de dezasseis anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, 'e esse será o caso, em regra, de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos'. XI - Mesmo em casos de prognose favorável, trata-se de erigir, como última barreira, a defesa da ordem jurídica, que, em caso algum, pode ser ultrapassada. XII - Sem pretender erigir aquela regra - inaplicabilidade do regime especial quando a pena seja superior a dois anos - como de observância absoluta, pois cada caso é um caso, temos esta orientação como tendencialmente aceitável, o que, porém, não afasta a necessidade de ponderação concreta das circunstâncias de cada caso, o mesmo é dizer que não se trata de um princípio sem excepções. XIII - Por determinação legal, a atenuação requer sempre a formulação de um juízo de prognose favorável ao jovem delinquente: ela só terá lugar quando o juiz 'tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado'. XIV - O regime especial para jovens definido no citado DL, não é de aplicação automática, e assim, terá de excluir-se, se dos factos apurados não resultarem razões sérias que convençam que dessa aplicação possam resultar as mencionadas vantagens para a reinserção social do delinquente. XV - É seguramente o caso dos autos, em que tais razões, ao invés, apontam para o afoito afastamento da aplicação daquele regime ao recorrente. XVI - O outro recorrente foi condenado como autor de um crime de roubo do art. 210.º, n.° 1, do CP e um crime de sequestro do art. 158.°, n.° l, do CP, (respectivamente nas penas especialmente atenuadas de 3 anos de prisão e de l ano de prisão, e, em cúmulo, na pena única (especialmente atenuada) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. XVII - Não deixa de impressionar favoravelmente o facto de aquele recorrente, com 17 anos incompletos à data dos factos (02-05-00), se ter mantido em liberdade, sem que nada conste desde então em seu desabono, acontecendo que se tem dedicado ao trabalho cujo produto divide com os pais, para além de que, tendo confessado em julgamento os seus erros, de algum modo se mostrou inconformado com o acontecido. XVIII - Poderá dizer-se que não é muito, mas sempre é um mínimo que permite considerar não ser totalmente infundado o sempre arriscado mas indispensável juízo prognóstico. XIX - Tais atenuantes são alicerce bastante para uma esperança de amadurecimento de personalidade, sendo certo que um corte na reinserção social em curso, com ingresso numa prisão, seguramente, teria muito mais efeitos perniciosos do que benéficos para a sociedade, a quem importa, é certo, a preservação dos bens jurídicos, mas não é, nem pode ser indiferente, à ressocialização de um condenado cuja juventude e conduta posterior aos factos, lhe dão alguma consistência naquela esperança de o ver feito um homem novo. XX - Assim, o Supremo Tribunal tem como mais adequadas à culpa, aos factos e personalidade do arguido ora em causa, a pena de dois anos e seis meses quanto ao crime de roubo, nada tendo a alterar quanto à do crime de sequestro, e em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.°, n.°s l e 2, do CP, a pena única conjunta de 3 anos de prisão. XXI - Nos termos do disposto no artigo 50.º, do mesmo diploma, tem-se como ajustado substituí-la por pena suspensa pelo período de quatro anos, com sujeição ao regime de prova por igual período de tempo, com acompanhamento peloRS, e de acordo com plano a elaborar na 1.ª instância, acrescendo as seguintes condições impostas ao recorrente: a) Pagar ao ofendido, no prazo de dois anos, em prestações mensais iguais e sucessivas, contadas do trânsito, a quantia global de € 1246,99; b) Juntar aos autos, no prazo de quinze dias, documento comprovativo de se encontrar a trabalhar, passado pela entidade patronal respectiva, com indicação da actividade profissional que tem confiada, montante do salário mensal e descontos para a Segurança Social; c) Trazer ao processo informação documentada de todas as alterações na sua situação laboral, no prazo máximo de dez dias após a eventual ocorrência das mesmas; d) Juntar aos autos, semestralmente, atestado de residência, passado pela Junta de Freguesia respectiva; e) Apresentar-se mensalmente na esquadra da PSP mais próxima da sua residência, juntando aos autos, com igual periodicidade, comprovativo dessas apresentações.
Proc. n.º 628/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos (tem declaração de voto)
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