Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-05-2002
 Audiência na ausência do arguido Declarações orais Documentação da prova Nulidade relativa
I - Quer na versão anterior, quer na que resultou do DL n.° 320-C/2000, de 15-12, nos julgamentos sem a presença do arguido, as declarações oralmente prestadas deverão ser sempre documentadas, ou seja, não será, em tais casos, legítima, a renúncia a tal formalidade, instrumento processual imprescindível como garantia do direito de defesa do ausente - art. 364.°, n.° 3, do CPP.II- Quer antes quer depois da entrada em vigor do citado DL, a falta de documentação da audiência não constava, como não consta, do elenco das nulidades insanáveis contido no art. 119.°, do CPP.
III - E sem grande esforço interpretativo pode ter-se por abrangida pela previsão da alínea d), do n.° 2, do art. 120.º do mesmo diploma - omissão posterior [ao inquérito ou instrução] de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
IV - Uma nulidade relativa, que, por força do disposto na alínea a), do n.° 3, deste mesmo art. 120.º, deve ser arguida antes de terminada a audiência, o que, não acontecendo motiva a sua sanação.
Proc. n.º 853/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olivei