Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-05-2002
 Recurso penal Motivação Conclusões Rejeição de recurso Objecto do recurso Matéria de facto In dubio pro reo
I - Para poderem ser apreciados pelo STJ, os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP têm de ser imputados autonomamente à decisão da Relação - não podem constituir uma renovação de tal imputação feita à decisão da 1.ªnstância - e para isso é preciso que esta constitua uma decisão nova sobre a matéria de facto, resultante de ter havido renovação da prova nos termos dos arts. 412.º, n.º 3, 430.º e 431.º do CPP.
II - A revisão do CPP efectuada pela Lei 59/98, de 25-08, procurou assegurar um recurso efectivo em matéria de facto e não dois recursos sobre essa matéria.
III - O uso que a Relação - enquanto Tribunal de recurso - faz do princípio in dubio pro reo respeita a matéria de facto e, por isso, não pode ser sindicado pelo STJ.
IV - A indicação das normas jurídicas violadas feita apenas nas conclusões é totalmente irrelevante, pelo que o recurso em que tal suceda deve ser rejeitado nos termos do art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP.
V - A indicação das normas jurídicas violadas feita em amontoado, numa única conclusão, sem se reportar, concreta e especificamente, ao que foi dito nas restantes conclusões, constitui cumprimento incorrecto do disposto no art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP e implica, por isso, a rejeição do respectivo recurso.
Proc. n.º 1074/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves