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ACSTJ de 09-05-2002
Habeas corpus Prisão preventiva
I - Ao contrário do que sucede quando se trata do cumprimento de pena, em que a libertação deve ter lugar «durante a manhã do último dia do cumprimento (...) - art. 481.º, n.º 1, do CPP - nos casos de prisão preventiva, mormente naqueles em que existem perigos de «continuação da actividade criminosa» e «perigo de fuga», o termo do prazo de prisão preventiva coincide com o último minuto - as 24 horas - do último dia do prazo legalmente previsto para tal medida de coacção. II - Tal distinção é compreensível:- quando se trata de fixar o termo do cumprimento de pena, se não queremos mesmo negar a utilidade reclamada pela intervenção preventiva e ressocializadora do direito penal, haveremos de ter por adquirido que, atingidos os fins daquela, mormente os de prevenção e ressocialização do arguido, ele está apto a assumir plenamente a vida em sociedade. Portanto, é a consideração teórica de não persistência de qualquer perigo para a sociedade de onde o recluso foi apartado para cumprimento da pena, que subjaz àquela concessão à liberdade, por antecipação, em algumas horas, do termo normal do prazo de libertação, face ao regime geral fixado no art. 279.º do CC, que, na alínea c), difere o termo de qualquer prazo contado em meses para as 24 horas do último dia desse prazo.- já nos casos de prisão preventiva, mormente em presença dos perigos referidos, aquele pressuposto está de todo ausente, pelo que, permanecendo o perigo que se visa neutralizar e em homenagem também a um mínimo de eficácia que se tem de garantir ao processo penal, não há razão para afastar aquela regra geral prescrita na lei civil, até por imperativo do disposto no art. 104.º do CPP.
Proc. n.º 1793/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
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