Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-05-2002
 Fins da pena Prevenção geral Prevenção especial Toxicodependência Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena
I - Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidade absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas.
II - Em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa.
III - A prevenção geral positiva ou de integração fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma «moldura de prevenção», dentro das quais podem e devem actuar considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização.
IV - No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro desses parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
V - Se a toxicodependência não pode ser exibida ou invocada como atenuante, já que, em qualquer caso o consumo de estupefacientes é uma actividade contrariada pela ordem jurídica, o mesmo se pode dizer da infecção pelos vírus da SIDA, que, embora de considerar no âmbito das condições pessoais do agente - art. 71.º, n.º 2, al. d), do CP - não tem a virtualidade de asseverar que alguém, só porque é dele portador, tem a culpa diminuída.
Proc. n.º 1232/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Loureiro da Fonseca Abr