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ACSTJ de 09-05-2002
Extradição Princípio da especialidade
I - Em matéria de extradições, os arts. 14º da Convenção Europeia de Extradições, de 13-12-1957, e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, consagram o chamado princípio da especialidade, bem como excepções ao mesmo. II - Tal princípio visa prioritariamente limitar a soberania do Estado requerente, restringindo o seu jus puniendi, limitando as suas competências em matéria de reextradição e impedindo-o de recorrer a qualquer outra medida restritiva da liberdade pessoal. III - sso para evitar, afinal, que, conseguida a extradição por um crime que a admitisse, se sujeitasse o extraditado, sem razão aceite pelos princípios jurídicos do Estado requerido, porventura a sanções penais não consentidas, nomeadamente, pena de morte ou pena de prisão perpétua. IV - O princípio da especialidade comporta excepções previstas nas próprias Convenções, excepções essas afinal configurantes, elas mesmas, de hipóteses autónomas de extradição, que, como tal, têm de seguir trâmites idênticos.
Proc. n.º 1697/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira ** Simas Santos Abranches Martins
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