Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-05-2002
 Habeas corpus Princípio da actualidade
I - A providência excepcional de habeas corpus destina-se a assegurar, de modo expedido, o direito à liberdade constitucionalmente consagrado, conformando-se, assim, como um instrumento extraordinário, restrito, na sua utilização, aos casos em que hajam falhado (ou não existam) as demais garantias defensivas daquele aludido direito e se alcance ocorrerem violações arbitrariamente grosseiras ou patologicamente extremas da dita liberdade.
II - Por isso, o instituto de habeas corpus encontra-se normativamente circunscrito às situações taxativas enunciadas nas alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP e não pode servir como meio para impugnar outras irregularidades processuais, para discutir a bondade de decisões judiciais ou para repristinar defeitos processuais pregressos.
III - A ilegalidade da prisão (ou da privação de liberdade) objecto do habeas corpus deve ser actual, no sentido de que é reportada ao momento da apreciação do mérito da providência, devendo, pois, ter-se em conta a evolução processual registada nos autos aquando da apreciação do mérito do pedido de habeas corpus.
Proc. n.º 1701/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Flores Ribeiro Borges de Pinho Franc