Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-05-2002
 Factos não provados Omissão de enunciação Insuficiência da matéria de facto provada Nulidade de sentença Reenvio do processo
I - Tendo o recorrente sido condenado como autor material de um crime de dano com violência, p. e p. pelo art. 214.º, n.º, l, al. a), do CP, na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico (com a pena de prisão suspensa por três anos, aplicada noutro processo), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, verifica-se a nulidade do respectivo acórdão se o tribunal recorrido omitiu qualquer referência aos factos não provados.
II - E, o dito acórdão, padece ainda do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º n.º 2 al. a), do CPP), se nele não vem mencionado qualquer facto referente à situação económica do recorrente, (a referência à profissão não basta), nada se menciona quanto à existência - ou falta dela - da alegada toxicodependência e seus concretos efeitos, além de que, para lá das condenações, nada se refere quanto ao comportamento anterior e posterior aos factos que apoie ou desabone um qualquer juízo prognóstico quanto ao futuro comportamento do arguido ao menos com base bastante para assento não só da medida da pena aplicada, como, em consonância com ela, do acerto ou desacerto do juízo de revogar a suspensão da pena anteriormente decretada, sem esquecer que esta foi concedida por decisão proferida depois da prática dos factos dos autos.
III - Assim, nos termos do art.º 426,º, n.º 1, é de anular o julgamento e ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento a efectuar no tribunal referido no art. 426.º-A daquele mesmo diploma, quanto aos aspectos de facto supra referidos.
Proc. n.º 1204/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins (tem v