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ACSTJ de 02-05-2002
Recurso penal Tribunal colectivo Matéria de direito Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Tribunal da Relação
I - «Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação e nunca per saltum para o Supremo, uma vez que este só julga de direito. É que, tendo os recorrentes ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo e tendo aquele tribunal mantido tal decisão, vedado lhe está pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação e, muito menos, directamente do acórdão sobre os factos do tribunal colectivo de 1ª instância» (Leal Henriques - Simas Santos, O Novo Código e os Recursos, 2001, edição policopiada, ps. 9/10). II - «A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido» (ibidem). III - O arguido/recorrente, no recurso para a Relação, arguiu de «erro na apreciação da prova» a decisão (de facto) do tribunal colectivo (porque, «vigorando na nossa lei o princípio da presunção da inocência, este é também um princípio de prova, segundo o qual um non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido»; ora, «no caso, não havendo prova directa dos factos atribuídos ao recorrente, a decisão recorrida violou várias regras da lógica e da experiência para afirmar ter o recorrente praticado determinados factos vedados por lei, cuja participação não pode assegurar»). A Relação negou esse invocado «erro («A matéria de facto se encontra correctamente julgada pelo tribunal colectivo»), mas o arguido voltou a invocá-lo, agora, no seu recurso para o STJ. IV - Porém, o reexame/revista (pelo STJ) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.º n.º1, do CPC). E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso - manteve-os, definitivamente, no rol dos «factos provados». V - A revista alargada ínsita no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). VI - Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º, n.º 1). VII - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. d), dirige o recurso directamente ao STJ e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, al. b). VIII - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa». IX - No entanto, e apesar de a revisão de 1998 do CPP ter pretendido restituir ao STJ a sua função original e primordial de tribunal de revista - «isso não significa que se tenha arredado definitiva e irremediavelmente a possibilidade de, neste domínio, se recorrer para o STJ de agravo de 2.ª instância». É que, «sendo o recurso de revista o próprio, também poderá o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva», a violação da lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.° 2 do art. 754.c (...)» (art. 722.1 do CPC). X - Ora, se bem que, em regra, «não seja admitido recurso [de agravo] do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância (...)» (art. 754.2 do CPC), já o seria quando se tratasse - como no caso - de «decisão que ponha termo ao processo» (arts 754.3 e 734.1.a). Daí que, no presente «recurso de revista, apenas devessem admitir-se alegações que versassem a «violação de lei do processo» (art. 722.1), mas não já - como aqui - os invocados «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa» (salvo se tais erros» houvessem implicado - mas não implicaram - «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» - art. 722.2 do CPC).
Proc. n.º 627/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Loureiro
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