Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-05-2002
 Exame crítico da prova Alteração não substancial dos factos Nulidade de sentença
I - A lei processual penal não se contenta com a «indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», exige - além dela - o «exame crítico» dessas provas (art. 374.º, n.º 2 , do CPP).
II - Pois que, de uma decisão penal condenatória é esperada (e dela é de exigir) a «força de convencimento do arguido e dos membros da comunidade jurídica relativamente à bondade da solução encontrada».
III - No caso [condenação pelo júri, por tráfico agravado (art.s 21.1 e 24.b do DL 15/93), de uma arguida e dois arguidos], não bastaria a invocação - para (logo) implicar os co-arguidos no seu bandeamento com a arguida para sucessivas compras por grosso de haxixe em Espanha, seu transporte transfronteiriço e sua revenda, a outros «revendedores», em Portugal - de não enunciadas/concretizadas «declarações da arguida» e de não descodificadas/concretizadas «escutas» de conversações telefónicas, através de dois telemóveis de um deles, dos co-arguidos entre si e destes com terceiros. IV- Por outro lado, o «excesso de pronúncia» pelo júri (não legitimado pelo oportuno contraditório do arguido - art. 358.º, n.º 1 do CPP) a respeito de «factos» que a acusação não pusera à sua consideração não só envolveu (ilegítima) alteração não substancial dos factos, como, tendo sido «relevante para a decisão da causa» (nomeadamente, para a punição [relativamente] agravada de um dos arguidos), se volveu determinante, porque não «legitimada», de «nulidade da sentença» (art. 379.º, n.º 1 al. b).
V - Assim, a sentença recorrida é, «duplamente», nula (art. 379.1 do CPP): por um lado, porque não contém todas as menções (maxime, o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal) exigidas pelo art. 374.2; por outro, porque condenou um dos arguidos/recorrentes «por factos diversos dos descritos na acusação, fora das condições previstas no art. 358.º».
Proc. n.º 157/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem decl