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ACSTJ de 02-05-2002
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I - A revisão de sentença constitui um instituto processual que, em nome da verdade material, visa derrogar o princípio res judicata pro veritate habetur, sempre que ponderosas razões de justiça o impuserem. II - Segundo Luís Osório - «Comentário ao CPP», Vol. VI, pág. 402 : 'O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e, assim, não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar». III - Acerca da mesma problemática, realçam Emílio Robaneja e Vicente Quemada: 'Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente... Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite' - cfr. «Derecho Procesal», Madrid, 1986, pág. 317). IV - A nossa lei processual penal, para além dos fundamentos de índole marcadamente objectiva, fixados nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 449.º, do CPP, estabelece o referido limite em função de graves dúvidas que a oposição entre factos provados em diversas sentenças ou a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, possam suscitar sobre a justiça da condenação (cfr. o artigo citado, no seu n.° l, als. c) e d).
Proc. n.º 4263/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira (tem declara
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