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ACSTJ de 02-05-2002
Recurso penal Matéria de facto Livre convicção Livre apreciação da prova In dubio pro reo Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação
I - Em capítulo de recursos, dúvidas não sobram que se a impugnação recursória para o STJ se confina, em exclusivo, a matéria de direito, é ela admissível. II - Mas se o recurso versa, não somente, matéria de facto ou se, ventilando matéria de facto e matéria de direito, não trata, consequentemente, apenas desta última, a sua cognição pertina à Relação. III - É, afinal, o que dimana da conjugação normativa entre os arts. 427.º, 428.º, n.º 1 e 432.º, al. d), do CPP e, ainda, o n.º 7 do art. 414.º, do mesmo Código, este último abordando a hipótese de recursos plúrimos (uns versando matéria de facto e outros matéria de direito ou, a um tempo, matéria de facto e de direito). IV - E, se a mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º, do CPP pode não ser, por si só, bastante para cometer o conhecimento do recurso ao Tribunal da Relação, já decisivo será saber - ainda que o recorrente nem sequer invoque tais vícios - se é posta em causa a matéria de facto apurada, em termos de se depreender que o que, no fundo, se pretende, é a reapreciação dessa matéria. V - E diga-se, como nota adjuvante, que se, num recurso interposto de uma decisão final de tribunal colectivo, se refere v.g., a insuficiência da matéria de facto, como obstativa do julgado de direito, está-se, em essência, a impugnar a matéria de facto sem a qual, aquele julgado, não pode ser seguramente proferido. VI - Diga-se, também, que se, no recurso, se questiona o uso feito pelo tribunal julgador, dos seus poderes de livre convicção e de livre apreciação da prova, óbvio é que, esse questionamento, projecta o dito recurso para terrenos de facto, o mesmo sucedendo quando se trás à ribalta a inaplicabilidade do princípio 'in dubio pro reo', uma vez que a liberdade na convicção adquirida e na apreciação da prova atestada é ao domínio factológico que pertinam. VII - Daí que seja estranho ao horizonte cognitivo do STJ o poder de ajuizar da justeza de tais convicção e apreciação, salvo, admite-se, em hipóteses extremas e patentemente grosseiras de uma convicção inadmissível ou de uma apreciação insensata ou arbitrária da prova que, tornando-a, de todo em todo, imotivável, conduza, decorrentemente, à não aceitação das ditas convicção e apreciação e, porventura, à caracterização do princípio 'in dubio pro reo' em moldes de poder ser encarado em sede de direito. VIII - Diga-se, enfim, que não sendo de por em causa que, ao STJ, sempre se consente conhecer, oficiosamente, dos falados vícios, a verdade é que a invocação ou a detecção dos mesmos vícios visa, inevitavelmente, a reavaliação da matéria de facto, reavaliação essa que a Relação pode directamente conhecer e colmatar, com os evidentes benefícios para a economia e celeridade processuais que, naturalmente, advêm de o recurso ser, desde logo, encaminhado para aquela instância. IX - Assim, versando o recurso não apenas sobre vertentes de direito mas assumindo-se, antes, nele e por ele, uma preocupação marcante e prevalecente no tocante a vertentes de facto, tem-se por manifesto que a sua apreciação não cabe na alçada cognitiva deste STJ, mas sim na da Relação respectiva.
Proc. n.º 1257/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (tem decl
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