Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-05-2002
 Fixação de jurisprudência Oposição de julgados Fraude na obtenção de subsídio Momento da consumação Valor consideravelmente elevado
I - Não existe oposição de julgados sobre a mesma questão de direito quando o acórdão recorrido não decidiu em oposição com o que foi decidido pelo acórdão fundamento.
II - Na verdade, enquanto que este aborda de modo incisivo e directo a questão de saber quando se consuma o crime de fraude na obtenção de subsídio, situando-o no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura e não no da aprovação do pedido de pagamento do saldo final, o acórdão recorrido limita-se a apreciar, do ponto de vista da qualificação jurídica, a actuação do agente apenas na fase do 'dossier de saldo', não se pronunciando expressamente quanto ao momento da consumação nos casos em que está em causa uma actividade fraudulenta do agente prévia à obtenção do subsídio.
III - Também não existe oposição de decisões que legalmente justifique a uniformização de jurisprudência quanto ao conceito de valor consideravelmente elevado, se o acórdão recorrido - que condenou os recorrentes como autores de um crime consumado de desvio de subsídio na forma agravada, p. e p. pelos n.°s l e 3 do art. 37.° do DL 28/84, de 20-01 -, ao invés do que sucedeu no acórdão fundamento, não se pronunciou sobre a questão de saber se os factos imputados aos arguidos eram susceptíveis de integrar tão só o crime simples de desvio de subsídio (n.° l do citado art. 37.°) ou se preenchiam a forma agravada daquele ilícito (n.° 3 do mesmo artigo).
IV - Aliás, tal questão, por não constar das conclusões e da própria motivação apresentadas pelos recorrentes, não integrava obviamente o objecto do recurso que por eles foi interposto.
V - Assim, não se verificando oposição de julgados, o recurso terá (no seu todo) de ser rejeitado, em obediência ao estatuído no art. 441.°, n.° l, do CPP.
Proc. n.º 466/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira