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ACSTJ de 02-05-2002
Factos não provados Conclusões ou ilações Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de estupefacientes agravado Alteração da qualificação jurídica Arma proibida Escolha da pena
I - Dos factos não provados não é lícito concluir o contrário, tudo se passando como se esses factos não existissem, não se podendo pedir ao STJ que tire conclusões ou ilações já não dos factos provados, mas dos factos não provados. II - Como é jurisprudência pacífica do STJ, as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, salvo se as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações não se limitam a desenvolver a matéria de facto provada, e a alteraram. III - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples. IV - Estando tão só provado que o arguido detinha em sua casa 4,120 gramas de heroína e 31 comprimidos Nostan, não se pode concluir positivamente pela diminuição considerável da ilicitude a que se reporta o art. 25.º do DL n.º 15/93 e que é tributária, de acordo com o corpo do artigo, nomeadamente dos meios utilizados, a modalidade da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. V - As penas não privativas da liberdade importam sempre uma determinação mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, não podendo ser vistas como formas de clemência legislativa, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, como uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência. VI - Essas penas devem ser escolhidas sempre que realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, devendo então demonstrar-se que a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal, na justificação da prognose social favorável que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade. VII - Não é de optar pela pena de multa, estando provado que:- o arguido detinha 41 munições calibre 6,35;- 3 pistolas, calibre 6,35, originalmente de gás, mas adaptadas a armas de fogo com carregador com capacidade para 7 munições;- que adquirira a indivíduo não apurado para seu uso pessoal e para vender a quem o procurasse por valor superior ao da sua aquisição;- e não possui licença de uso e porte de arma.
Proc. n.º 357/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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