Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-05-2002
 Insuficiência da matéria de facto provada Objecto do recurso Princípio da legalidade Declarações do arguido
I - Se o recorrente sustenta que se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nunca o resultado positivo da impugnação se pode traduzir senão no reenvio do processo para novo julgamento, para supressão da deficiência apontada, estando a absolvição, mesmo à luz da impugnação intentada, totalmente fora do horizonte possível de decisão do Tribunal Superior.
II - Verifica-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 1, al. a), do CP) quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante (os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência), de tal forma que a matéria de facto provada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação.
III - Daí que deva o arguido invocar na contestação a matéria de facto que entende pertinente e não se ficar pelo oferecimento do merecimento dos autos.
IV - Estando provadas as circunstâncias pessoais que o recorrente queria ver investigadas, sem contestação deste, não há insuficiência da matéria de facto para a decisão, nesse âmbito e falece-lhe legitimidade e interesse em agir no recurso dessa parte da decisão.
V - Vigorando o princípio da legalidade da prova (são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei), sendo admitidas as declarações do arguido como meio de prova admissível (art. 140.º, n.º 1, do CPP) e não vindo invocado terem sido ultrapassados os respectivos limites (n.º 2 do art. 140.º), nada impedia o Tribunal de estabelecer os factos provados quanto àquelas circunstâncias pessoais do arguido com base nas suas próprias declarações.
Proc. n.º 1219/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Luís Fonseca Abranches Martins