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ACSTJ de 02-05-2002
Homicídio Dolo eventual Insuficiência da matéria de facto provada In dubio pro reo Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I - Se o Tribunal Colectivo não teve como provado que «'o arguido quis' causar a morte da sua esposa», mas que ele sabia que ela se encontrava no interior do quarto e que disparou um tiro de chumbo n.º 4 com uma espingarda de caçadeira na direcção da porta desse quarto, representando como possível a mesma poder estar por detrás daquela porta, e com aquele disparo vir a provocar-lhe a morte, conformando-se com tal resultado, está a afastar o dolo directo no homicídio que era imputada na acusação, concluindo pelo dolo eventual, não se verificando, assim, contradição na fundamentação. II - Se o mesmo tribunal, a partir da discussão da causa, deu como provado que «o arguido vive actualmente sozinho e tem problemas de alcoolismo», sem que seja estabelecida qualquer relação entre esses problemas de alcoolismo e a sua conduta, não se pode dizer que deixou de investigar matéria de facto objecto da discussão, o que afasta a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. III - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova que escapa ao poder de censura do STJ. IV - Saber se um Tribunal de instância deveria ter ficado na dúvida sobre determinados factos é uma questão de facto que escapa igualmente aos poderes de cognição do STJ. V - Estando provado que o arguido agiu com dolo eventual está afastada a sua condenação pelo crime de homicídio involuntário.
Proc. n.º 599/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
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