Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-05-2002
 Recurso penal Rejeição de recurso Homicídio privilegiado Provocação Emoção violenta Atenuação especial da pena Conclusões
I - As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto.
II - A indicação das normas jurídicas violadas feita apenas nas conclusões é totalmente irrelevante, pelo que o recurso em que tal suceda deve ser rejeitado nos termos do art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP.
III - Versando o recurso matéria de direito, o recorrente deve indicar, sob pena de rejeição, o sentido em que, no seu entender, o tribunal recorrido interpretou cada norma alegadamente violada ou com que a aplicou e o sentido em que tal norma devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada.
IV - Para que seja possível enquadrar a conduta do agente no homicídio privilegiado é necessário, além do mais, que exista um nexo de causalidade entre a emoção violenta e a prática do crime.
V - Para que opere a atenuação especial prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 72.º do Código Penal - 'provocação injusta' - é necessário, além do mais, que a conduta do agente tenha sido determinada pela provocação, ou seja, que haja um nexo de causalidade entre esta e aquela.
Proc. n.º 1268/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves