Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-05-2002
 Alegações escritas Oposição Ministério público
I - No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o art. 417.º do CPP, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito - cfr. art. 411.º, n.º 4, do CPP.
II - Depois do exame preliminar e não sendo caso de submeter de imediato os autos a conferência, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas e não houver oposição do recorrido, o relator fixa prazo para alegações que não pode exceder 15 dias - cfr. art. 417.º, n.º 5, do CPP.
III - Daqui se vê que a apresentação do requerimento para alegações escritas tem prazo especialmente fixado: 'até ao exame a que se refere o artigo 417.º'. Não assim quanto ao prazo para a oposição a um tal requerimento.
IV - Relativamente àquele prazo para oposição, cumpre desde logo atender que no nosso sistema processual-penal o MP não representa um interessado na acusação. O MP deve, antes, obediência a critérios de estrita legalidade e objectividade.
V - Por isso mesmo, o processo penal português não é concebido como um processo de partes, sem prejuízo da tendencial igualdade de armas que, dentro do processo, o Código procurou estabelecer entre a acusação e a defesa.
VI - Tal não significa, em primeiro lugar, que a uma pluralidade de representação processual daquele órgão de justiça corresponda uma equivalente multiplicidade de prazos e (ou) de outros direitos processuais.
VII - No processo, independentemente do número dos concretos intervenientes, há um Ministério Público uno ou monocrático, cuja actuação convergente e harmónica há-de ser conseguida intra muros e, naturalmente, sem pôr em causa direitos fundamentais conferidos aos demais sujeitos processuais, mormente ao arguido, a quem, nos termos da Lei Fundamental são assegurados todos os direitos de defesa, incluindo o recurso - art. 32.º, n.º 1, da CRP.
VIII - Em segundo lugar, não deve desatender-se a circunstância de diferente solução colocar abertamente o MP contra a proibição de venire contra factum proprium.
IX - Diz a experiência que o requerimento de produção de alegações escritas é ditado muito mais por razões de comodidade e pragmatismo (que se prendem como o evitar do sacrifício de, a não ser assim, pelo menos o defensor se teria de deslocar pessoalmente à sede do tribunal de recurso, muitas vezes a centenas de quilómetros nem sempre bons caminhos) do que por uma qualquer caprichosa oposição de princípio aos benefícios da oralidade da audiência que o Código consagrou, como regra, no julgamento dos recursos.
X - Daí que, logo neste ponto, haja de dar especial atenção a tal manifestação de vontade do recorrente particular, já que, se oriunda do MP, o seu eventual indeferimento não acarreta a esta entidade os mesmos inconvenientes.
XI - Além de que, do ponto de vista da eficiência dos direitos de defesa e das atendíveis expectativas processuais do requerente, seria inaceitável um sistema processual que tolerasse que, formulado um requerimento, tivesse cabimento sem justificação plausível, o pairar a incerteza quanto ao prazo em que tal pretensão haveria de receber uma resposta do tribunal.
XII - Nem parece que esta fosse uma manifestação do reclamado processo equitativo ou fair process - o due process of law - a que o arguido pode legitimamente aspirar. O requerente que formula a sua pretensão perante um qualquer tribunal tem o direito de obter resposta do órgão jurisdicional em prazo razoável e previsível, em suma dentro do prazo normalmente estabelecido para a prática dos actos judiciais - art. 20.º, n.º 4, da CRP.
XIII - Neste contexto, urge entender que o prazo para oposição ao requerimento que peticiona a dedução de alegações escritas termina nos dez dias subsequentes à notificação do mesmo ao recorrido, qualquer que este seja.
XIV - A vingar a tese de que o MP poderia sempre deduzir aquela oposição até ao exame a que se refere o artigo 417.º do CPP teríamos aqui mais uma fonte de tratamento diferenciado do MP e desfavorável ao arguido - um e outro enquanto recorridos - pois não se vê como poderia o arguido escusar-se a tomar posição sobre o requerimento de apresentação de alegações escritas para além do prazo geral de dez dias, caso o requerente das alegações escritas fosse o MP no tribunal a quo.
XV - Aquela tese contrária potenciaria, mesmo, além das referidas indesejáveis situações de incerteza processual, algumas manobras processuais dilatórias, o que é uma consequência a arredar.
XVI - Os argumentos esgrimidos sobre o alegado prejuízo que a interpretação ora defendida poderia acarretar para a estratégia do MP junto do Tribunal ad quem não parecem decisivos, por se tratar, verdadeiramente, de um problema de comunicação interna que, por isso, internamente há-de ser solucionado, sendo suposto, à luz de uma magistratura hierarquicamente organizada que não pode o MP, na vista, colmatar deficiências do exercício da acção penal, tal qual ela foi sustentada e não pode suprir omissão de um recurso, que deveria ter sido interposto, em momento próprio pelo MP.
XVII - Daí que não pode o MP, pois, ex post, e fora do momento processualmente previsto, remediar aquilo a que deveria ter obviado 'antes'. Caso Contrário, a 'vista' transformar-se-ia não numa censura sobre uma qualquer deficiência no exercício da acção penal, mas numa censura sobre 'todo' o MP (enquanto 'unidade institucional').
XIX - A decisão de oposição a alegações escritas constitui um direito potestativo, não necessitando, em regra, de mais de dez dias para ser tomada, tanto mais que não necessita de fundamentação alguma.
XX - As alegações - escritas ou orais - não podem alterar o âmbito do recurso, que é fixado, sem possibilidade de alteração do seu objecto, pelas conclusões da motivação respectiva.
Proc. n.º 472/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos (com declaração de voto)