Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-05-2002
 Instrução criminal Deprecada
I - Nas fases de inquérito e de instrução, tratando-se de «acto a praticar fora dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem», haverá que requisitá-lo, mediante carta precatória, à entidade territorialmente competente (art. 111.º, n.º 3, do CPP).
II - O tribunal de instrução criminal territorialmente competente para, durante a instrução criminal, recolher o depoimento de uma testemunha residente fora da área de jurisdição do tribunal competente para o processo é - a solicitação deste, mediante carta precatória - o da área da residência da testemunha.
Proc. n.º 986/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (com decl