|
ACSTJ de 02-05-2002
Instrução criminal Deprecada
I - Nas fases de inquérito e de instrução, tratando-se de «acto a praticar fora dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem», haverá que requisitá-lo, mediante carta precatória, à entidade territorialmente competente (art. 111.º, n.º 3, do CPP). II - O tribunal de instrução criminal territorialmente competente para, durante a instrução criminal, recolher o depoimento de uma testemunha residente fora da área de jurisdição do tribunal competente para o processo é - a solicitação deste, mediante carta precatória - o da área da residência da testemunha.
Proc. n.º 986/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (com decl
|