Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-05-2002
 Habeas corpus Prisão preventiva Prazo de prisão preventiva Anulação de sentença Simultaneidade com o recurso ordinário Suspensão do prazo da prisão preventiva Declaração judicial
I - Embora o arguido tenha sido julgado e condenado em 1.ª instância - pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos - antes de decorrido o prazo de 2 anos fixado no art. 215.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do CPP (a prisão preventiva teve início em 14-05-2000 e a decisão condenatória foi proferida em 09-02-2001), se a referida decisão final foi anulada, em recurso, pelo Tribunal da Relação, é de considerar que a respectiva tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, tudo se passando como se não houvesse qualquer condenação.
II - Segundo o nosso ordenamento jurídico não é possível a concorrência simultânea do recurso previsto no art. 219.º do CPP e do expediente de habeas corpus para pôr termo a uma situação de privação da liberdade que se ajuíza de ilegal.
III - Tendo em conta o sentido exigente das garantias jurisdicionais dos direitos fundamentais do arguido, só se pode considerar válida a suspensão do prazo normal da prisão preventiva decorrente da realização de uma perícia (art. 216.º, n.º 1, al. a), do CPP) desde que ordenada por decisão judicial, ainda que tal exigência não tenha consagração expressa na lei.
IV - Ainda que com dúvidas, é possível considerar que o princípio da actualidade (o art. 222.º, n.º 1, do referido Código fala em «pessoa que se encontrar ilegalmente presa...»), pressuposto indispensável ao desencadeamento da providência de habeas corpus, sugere que a posterior declaração judicial de suspensão daquele prazo legaliza, embora tardiamente, tal suspensão.
Proc. n.º 2090/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L