Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-05-2002
 Abuso de confiança fiscal Concurso de infracções Crime continuado Prescrição do procedimento criminal Medida da pena Multa
I - Dispunha o n.º 6 do art. 24.° do RJIFNA, aprovado pelo DL 20-A/90 de 15-01: «Se a obrigação da entrega da prestação for de natureza periódica, haverá tantos crimes quantos os períodos a que respeita tal obrigação».
II - Da sua letra e inserção sistemática parece resultar ter a lei pretendido que, no regime especial do crime de abuso de confiança fiscal, a natureza periódica da obrigação de prestação tributária implicava, ex lege, que o incumprimento da obrigação de entrega relativamente a cada um dos períodos integrasse crime autónomo.
III - Essa ratio fundava-se no entendimento de que deve pressupor-se juris et de jure que a natureza periódica da obrigação excluía a possibilidade de uma única resolução, ou seja, implicava necessariamente, tendo em conta a falta de conexão temporal entre os diversos comportamentos omissivos, que o agente renovara a sua resolução.
IV - Estava assim afastada a possibilidade de se considerar praticado um só crime, integrado pelas várias condutas omissivas da entrega das importâncias correspondentes a cada período, unificadas pela existência de uma só resolução criminosa, com referência à totalidade das importâncias não entregues nos diversos períodos abrangidos.
V - Considerada a referida ratio legis do preceito, centrada no pressuposto da pluralidade de resoluções criminosas, correspondentes às diversas omissões periódicas da entrega das importâncias dos impostos, não há obstáculo, derivado dessa pluralidade, à verificação do crime continuado, pois que, como resulta claramente da lei e é pacificamente entendido, esta forma de crime supõe exactamente a pluralidade de resoluções criminosas conduzindo à «realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime... » (art. 30.º, n.º 2, do CP).
VI - Tendo ainda presente a referida ratio legis do preceito, a periodicidade trimestral das obrigações de entrega das importâncias dos impostos deVA e deRS não afasta normalmente (por não excluir o mínimo de conexão temporal exigível) a possibilidade de a renovação da resolução criminosa, que o preceito pressupõe, se radicar em solicitações de uma mesma situação exterior (e não em razões de carácter endógeno) que arrastem para o crime, assim diminuindo consideravelmente a culpa do agente. A repetição da mesma oportunidade, aliada porventura à manutenção ou agravamento de difícil situação económico-financeira da entidade obrigada à entrega das referidas importâncias, poderá ser componente integrante dessa situação exterior determinante de tal diminuição considerável da culpa, requisito fundamental da forma de crime continuado.
VII - Dúvidas não existem de que, com a entrada em vigor do DL 394/93 de 24-11 - que procedeu à eliminação da citada norma do n.º 6 do art. 24.º do RJIFNA - à cumulação de infracções fiscais não aduaneiras passou a aplicar-se inteiramente o regime geral do CP, como direito subsidiário (art. 4.º, n.º 1 do RJIFNA e art. 3.º, al. a), do RGIT - Lei 15/01, de 15-06).
VIII - Considerado existente um único crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, perdem autonomia, para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, os factos anteriores, só começando a correr esse prazo desde o dia da prática do último acto (art. 118.º, n.º 2, al. b), do CP/82).
IX - Estando-se perante um crime continuado, punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, a pena de multa, pela qual optou o tribunal recorrido - opção que não pode ser alterada em recurso interposto somente pelo arguido, atento o disposto no art. 408.º, do CPP - tem de situar-se numa moldura (abstracta), que tem, segundo o regime decorrente do DL 394/93, de 24-11, como mínimo o valor da mais elevada prestação em falta (no caso 611.943$00) e como máximo o dobro desse montante (ou seja, 1.223.886$00) e não, como foi considerado pelo tribunal recorrido, o montante global das quantias não entregues e apropriadas.
Proc. n.º 2375/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren